- 1 -O Museu promove as condições e as medidas preventivas adequadas à boa conservação dos seus bens culturais móveis e imóveis, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -A preservação do acervo do Museu, bem como a política de conservação da instituição consta de documento próprio, elaborado de acordo com as suas especificidades, os princípios e prioridades da conservação preventiva, avaliação de riscos e elaboração de procedimentos adequados.
- 3 -Os funcionários do Museu em geral, e os que lidam diretamente com as coleções museológicas, em especial, devem conhecer as normas e procedimentos de conservação preventivas adotadas pelo Museu.
- 4 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou restaurado.
Artigo 23.º — Conservação e restauro
Vigente desde: 20/03/2019