- 1 -Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da Comunidade, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Grupos de trabalho;
- c)Grupos de missão;
- d)Núcleos de apoio administrativo;
- e)Serviços;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Áreas de atividade das estruturas informais:
- a)A Área de atividade de cada estrutura informal será definida por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal;
- 3 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 4 -O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
- 5 -Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 9.º — Estruturas Informais
Vigente desde: 17/03/2020