- 1 -É criada a Direção de Serviços de Administração.
- 2 -São, no âmbito da Direção de Serviços de Administração, criadas as seguintes divisões:
- a)Divisão de Relações Públicas, Atendimento e Informação;
- b)Divisão de Biblioteca, Documentação e Arquivo;
- c)Divisão de Gestão Informática e Tecnologias de Informação e Comunicação;
- d)Divisão de Recursos Humanos e Expediente;
- e)Divisão de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão do Secretário-Geral podem existir divisões na sua dependência direta.
- 4 -Por decisão do Secretário-Geral podem ser criadas, no âmbito da direção de serviços, das divisões ou na sua dependência direta, outras unidades orgânicas, equipas de projeto, grupos de trabalho ou outras estruturas de carácter temporário e flexível.
- 5 -À direção de serviços corresponde um cargo de direção intermédia de 1.º grau que, sem prejuízo de delegação, exerce as competências nos termos da lei e no âmbito da respetiva unidade orgânica.
- 6 -A cada divisão corresponde um cargo de direção intermédia de 2.º grau que, sem prejuízo de delegação, exerce as competências nos termos da lei e no âmbito da respetiva unidade orgânica.
Artigo 4.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 11/03/2022