- 1 -As datas e horários, de montagem ou ensaios para qualquer espetáculo e iniciativa, são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário, assim como reunir as indispensáveis condições.
- 2 -Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado imprescindível, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis desses equipamentos culturais.
Artigo 35.º — Montagem e ensaios
Vigente desde: 29/02/2024