- 1 -O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPLeiria, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com o mandato deste.
- 2 -O Administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.
Artigo 10.º — Administrador dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 29/02/2024