- 1 -A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.
- 2 -A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação científica.
Artigo 10.º — Cooptação
Vigente desde: 11/05/2017