- 1 -Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.
- 2 -As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes às áreas de ensino de Medicina, ensino de Medicina Dentária e de Investigação.
Artigo 9.º — Eleição
Vigente desde: 11/05/2017