- 1 -Sem prejuízo da sua autonomia cientifico-pedagógica, os regentes da unidade curricular devem publicar os critérios de correção das provas escritas, os quais devem enunciar de forma clara os aspetos essenciais das questões colocadas.
- 2 -No caso de as provas escritas a classificar pelos docentes serem menos de dez, cessa a obrigatoriedade da publicação dos critérios de correção, os quais podem ser explicitados em sede da consulta de prova a que se refere o n.º 5.
- 3 -A publicação dos critérios de correção deve ocorrer até à data da publicação das classificações.
- 4 -Nas questões de escolha múltipla, deverá ser publicada a chave com a indicação fundamentada das respostas corretas e respostas incorretas.
- 5 -No momento imediato ao lançamento das classificações das provas escritas no sistema informático, os docentes devem indicar o dia e a hora em que terá lugar a consulta de provas.
- 6 -A consulta de provas deve ser marcada com a antecedência mínima de 48 horas e, quando aplicável, respeitar o prazo mínimo de dois dias úteis antes da realização da prova oral ou escrita de recurso.
- 7 -Salvo casos devidamente fundamentados, a consulta de provas deve ter lugar na presença do docente que as corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.
Artigo 17.º — Critérios de correção e consulta de prova
Vigente desde: 11/03/2022