- 1 -O Presidente do CC pode ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento e área disciplinar a que pertença sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.
- 2 -O Vice-Presidente do CC, pode ser dispensado da prestação de serviço docente, até metade do mínimo legal devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento e área disciplinar a que pertença sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.
Artigo 7.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 24/02/2023