- 1 -A recolha de RCD pode proceder-se por solicitação do produtor, mediante calendarização e condições definidas pelo Município e pela entidade prestadora de serviços no âmbito do acordo-quadro da Comunidade Intermunicipal do Oeste - Oeste CIM, se o Município dispuser desse serviço.
- 2 -Compete aos produtores efetuar previamente a correta separação dos resíduos e acondicionar e transportar os RCD para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pelo Município.
- 3 -A recolha de RCD no local da obra está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a recolher, se o Município dispuser desse serviço.
Artigo 9.º — Recolha de RCD no local da obra
Vigente desde: 13/03/2026