- 1 -Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
- 2 -O Museu deve promover parcerias com instituições e realizar um trabalho de educação e fruição patrimonial com pessoas com necessidades especiais, através do Serviço Educativo.
Artigo 13.º — Apoio a pessoas com deficiência
Vigente desde: 16/06/2009