- 1 -O estudante, docente ou investigador, presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
- 3 -O estudante, docente ou investigador é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:
- a)Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da imputação da prática de uma infração disciplinar;
- c)Do relatório previsto no artigo 8.º, n.º 5;
- d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- e)Da decisão que recair sobre o recurso.
- 4 -Juntamente com a contestação da imputação da infração disciplinar, o estudante, docente ou investigador pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 5 -O estudante, docente ou investigador pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
- 6 -O estudante, docente ou investigador tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, o direito de audiência previsto no artigo 8.º, n.º 6.
- 7 -O estudante, docente ou investigador pode constituir advogado.
- 8 -Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante, docente ou investigador pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
- 9 -O prazo fixado para a contestação não pode ser inferior a cinco dias úteis.
Artigo 10.º — Garantias de defesa do estudante, docente ou investigador
Vigente desde: 17/03/2021