- 1 -Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes da ISAL que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante, docente ou investigador pode requerer a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 3 -Quando se verificarem as condições do n.º anterior e no prazo máximo a contar da nomeação, o instrutor pode pedir à entidade instituidora que o escuse de intervir.
- 4 -O Conselho de Direção decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.
Artigo 9.º — Impedimento, recusa e escusa do instrutor
Vigente desde: 17/03/2021