- 1 -Nos termos deste Regulamento são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência, docência ou investigação na instituição até cinco anos.
- 2 -A advertência, oral ou por escrito, consiste numa mera chamada de atenção pela infração cometida.
- 3 -A multa consiste em fazer o aluno, docente ou investigador ressarcir, na totalidade, o Instituto dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente os provocados por injúrias. O valor da multa é fixado pelo conselho de Direção, ouvidos os demais conselhos, e poderá ser substituído por trabalho a favor da comunidade académica.
- 4 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas, docência ou investigação, dando lugar à marcação de faltas e de prestação das provas académicas. Impede o aluno, docente ou investigador de entrar nas instalações do Instituto. Esta suspensão tem uma duração mínima de 3 dias úteis e a duração máxima de 30 dias úteis.
- 5 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano, impede o aluno de ser avaliado durante um ano letivo. Esta suspensão implica a retenção do aluno no ano letivo em que a medida é aplicada, não lhe sendo reconhecido qualquer ato académico praticado em estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo no mesmo período.
- 6 -A interdição da frequência da instituição até cinco anos impede o aluno de entrar nas instalações do Instituto, implicando a perda do estatuto de aluno e, de frequentar as suas atividades num período até cinco anos.
Artigo 4.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 17/03/2021