- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante, docente ou investigador e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infrações cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infração;
- c)O grau de participação do estudante em cada infração;
- d)A intensidade do dolo;
- e)As motivações e finalidades do estudante;
- f)A conduta anterior e posterior à prática da infração.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- 3 -A sanção de interdição da frequência da instituição até cinco anos é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 5.º — Determinação da sanção disciplinar
Vigente desde: 17/03/2021