- 1 -O inquérito disciplinar tem por finalidades apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
- 2 -O instrutor é nomeado de entre os membros do corpo docente do ISAL.
- 3 -O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
- 4 -Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.
- 5 -No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
- 6 -O relatório mencionado no número anterior é remetido à entidade competente e ao estudante, docente ou investigador para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 8.º — Inquérito disciplinar
Vigente desde: 17/03/2021