- 1 -A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias seguidos após a data da deliberação da atribuição do lote;
- 2 -Ultrapassados os prazos concedidos para efetuar a escritura de compra e venda, por culpa do comprador caduca a atribuição do lote;
- 3 -Mediante pedido atendível, dirigido à Junta de Freguesia, este prazo poderá ser prorrogado;
- 4 -Devem constar como proprietários dos lotes as pessoas que constam nas candidaturas;
- 5 -As despesas com a realização de escritura e registo predial são da responsabilidade do adquirente.
- 6 -Se após a escritura, a construção da moradia não se iniciar no prazo referido no artigo seguinte por culpa do adquirente caduca a atribuição do lote, sendo devolvido ao adquirente apenas 80 % da importância paga pelo lote e solicitado à Conservatória do registo Predial a anulação do registo por incumprimento das cláusulas da escritura de compra e venda;
Artigo 13.º — Escritura
Vigente desde: 01/03/2024