- 1 -Quando, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do presente regulamento, o veículo não seja reclamado ou não resulte demonstrada a existência de qualquer ónus ou decisão de apreensão sobre o mesmo, os serviços municipais oficiarão a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para que esta manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse no veículo para integrar o Parque de Viaturas do Estado.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior incluirá, entre outra que se revele relevante para a tomada de decisão, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que a ANCP manifeste o interesse nos termos do n.º 1 ou sem que se pronuncie, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a possível aquisição a favor do Município.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, unicamente, a veículos que se apresentem em bom estado de conservação e funcionamento.
Artigo 22.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 18/02/2025