- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
- 2 -A nomeação em regime de substituição é feita por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A substituição pode cessar, a qualquer momento por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto logo que deferido.
- 4 -O período de substituição conta como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 11.º — Nomeação em regime de Substituição
Vigente desde: 08/01/2021