- 1 -É expressamente proibido rejeitar nas redes de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas suscetíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.
- 2 -São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:
- a)Matérias radioativas, explosivas ou inflamáveis de qualquer natureza;
- b)Águas contendo antibióticos, solventes ou compostos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o funcionamento do sistema de tratamento;
- c)Efluentes de laboratórios ou de quaisquer atividades que pela sua composição química ou conteúdo microbiológico constituam risco para a saúde pública, para a qualidade das águas recetoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento das águas;
- d)Hidrocarbonetos e seus derivados;
- e)Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes das lavagens da lavagem de louças e utensílios de cozinha;
- f)Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgânicos que possam colmatar as condutas ou interferir com o funcionamento dos seus sistemas eletromecânicos;
- g)Efluentes a elevadas temperaturas;
- h)Lamas extraídas de fossas séticas ou resultantes de explorações pecuárias ou de camas de animais;
- i)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e seus acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.
- 3 -A lista de rejeições proibidas é apenas enunciativa e não limitativa.
- 4 -A Entidade Gestora pode, sempre que o considere conveniente efetuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações.
Artigo 102.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 27/04/2018