- 1 -Os trabalhos de ligação dos loteamentos à rede pública serão efetuados pela Entidade Gestora ou por empresa por esta contratada.
- 2 -A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar.
- 3 -O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo responsável do loteamento enviado à Entidade Gestora. A fatura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela Entidade Gestora ao requerente.
- 4 -O promotor do loteamento deverá informar por escrito à Câmara Municipal e a entidade gestora da conclusão das obras no loteamento, com pelo menos 15 dias de antecedência, para que se possam realizar os ensaios.
- 5 -Na ausência dos ensaios referidos no número anterior, não será permitida a execução da ligação.
- 6 -O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efetuada a ligação nos prazos definidos pela Entidade Gestora, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras.
Artigo 104.º — Ligações dos loteamentos
Vigente desde: 27/04/2018