- 1 -As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria, estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelos Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto e ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, na redação atual.
- 2 -São aplicáveis ao projeto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais as disposições contidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do presente Regulamento.
- 3 -Todas as alterações ou ampliações de instalações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas.
Artigo 105.º — Generalidades
Vigente desde: 27/04/2018