- 1 -Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efetuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes. Em caso de incumprimento, a Entidade Gestora poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.
- 2 -Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfetada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.
- 3 -As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente Regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares.
Artigo 107.º — Supressão das antigas instalações
Vigente desde: 27/04/2018