- 1 -O fornecimento de água a estabelecimentos ou armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por um ramal de ligação privativo.
- 2 -Nos prédios que disponham de piscina e ou de redes de rega, as respetivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contador próprio, reservando-se à Entidade Gestora o direito de suspender o fornecimento em períodos de dificuldade de abastecimento.
- 3 -Cada ramal de ligação de água ou sua ramificação deverá ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma válvula de segurança, selada que permita a suspensão do fornecimento de água a esse ramal ou ramificação.
- 4 -No caso de edifícios multifamiliares cada ramificação deverá igualmente possuir, em zonas comuns ou no logradouro junto a entrada contígua com a via pública uma válvula de suspensão selada, privativa da Entidade Gestora.
- 5 -A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água ou sua ramificação existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal da Entidade Gestora.
Artigo 11.º — Ramal de ligação de água para consumo humano
Vigente desde: 27/04/2018