- 1 -Sempre que possível, deve ser previsto, pelo menos um ramal de ligação, por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.
- 2 -Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, competindo à Entidade Gestora promover a sua instalação.
- 3 -É da responsabilidade dos respetivos promotores a instalação dos ramais de ligação respeitantes às infraestruturas de loteamento ou urbanizações.
- 4 -A título excecional, devidamente fundamentado, poderá ser autorizado que a construção do ramal seja executada pelo proprietário ou usufrutuário, sob fiscalização da Entidade Gestora devendo, neste caso, ser requerido e aguardar autorização para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades inerentes.
- 5 -O custo dos ramais executados nas condições dos n.os 1 e 2 do presente artigo será o correspondente à fiscalização e aos trabalhos efetivamente executados pela Entidade Gestora.
Artigo 12.º — Ramal de águas residuais e condições de instalação
Vigente desde: 27/04/2018