Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)«Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- b)«Águas pluviais» águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- c)«Águas residuais domésticas» as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- d)«Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações para todo o tipo de comércio ou industria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;
- e)«Canalizações privativas»:
- i)Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos utilizadores;
- ii)As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução coletiva (canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes) ou individual (canalização entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar), o ramal de distribuição (canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação) e os ramais de alimentação (canalização para alimentar os dispositivos de utilização);
- f)«Estação de tratamento de águas» - ETA - uma estação de tratamento de água para consumo humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfeção;
- g)«Estação de tratamento de águas residuais» é uma infraestrutura que através de vários tratamentos despolui as águas residuais de origem doméstica e industrial a fim de integrados num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial;
- h)«ERSARA» - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - autoridade competente para a qualidade da água na região autónoma dos Açores;
- i)«Pré-tratamento» tratamento preliminar numa estação de tratamento de águas residuais que visa eliminar resíduos e corpos sólidos das águas residuais através de crivos de barras ou crivos giratórios;
- j)«Ramal de ligação - abastecimento de água»:
- i)O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
- ii)O ramal e ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação direta com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;
- k)«Ramais de ligação - águas residuais» troço de canalização privativa que assegura a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação à rede pública;
- l)«Rede geral de abastecimento de água» o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Santa Cruz da Graciosa, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de abastecimento de água;
- m)«Redes separativas» ou «Sistemas separativos» são constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;
- n)«Redes unitárias» ou «Sistemas Unitários» são constituídos por um única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- o)«Sistemas Prediais» os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios para abastecimento de água ou para recolha de águas residuais e que prolongam os ramais de ligação desde a válvula de interrupção do abastecimento de água ou desde a câmara de ramal de ligação de recolha de águas residuais com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, incluindo os contadores de água e os medidores de caudal de águas residuais, quando estes existam;
- p)«Sistema predial de distribuição» o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios), quer sejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;
- q)«Sistemas Públicos» os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas na via pública em terrenos da Entidade Gestora ou em propriedades particulares, em regime de servidão, com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, bem como pelos ramais de ligação aos prédios;
- r)«Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- s)«Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade Gestora em contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
- t)«Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- u)«Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades;
- v)«Consumidor» utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.