- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:
- a)As bocas-de-incêndio particulares terão ramal e canalização interior próprios ou derivados da coluna de adução ao prédio com diâmetros regularmente calculados;
- b)As bocas-de-incêndio serão fechadas com selo especial, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser avisada dentro das vinte e quatro horas subsequentes ao sinistro.
- 2 -A Entidade Gestora fornecerá a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na qualidade e na pressão, nem por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
Artigo 27.º — Fornecimento de água para bocas-de-incêndio particulares
Vigente desde: 27/04/2018