- 1 -Além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento a Entidade Gestora poderá interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;
- b)Quando seja recusada a entrada aos agentes da Entidade Gestora para inspeção das canalizações ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- c)Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
- d)Quando, por motivo imputável ao consumidor, se verificar a impossibilidade de acesso ao contador por período superior a 1 ano, para proceder à sua leitura;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado sem autorização da Entidade Gestora nos casos em que é exigida;
- f)Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do dono do prédio ou ao consumidor efetivo;
- g)Quando a água fornecida for utilizada para fim diferente daquele que foi contratado.
- 2 -A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, a interrupção do fornecimento com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ter lugar após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -A interrupção do fornecimento não priva a Entidade Gestora de recorrer às autoridades competentes e respetivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas ou outras sanções legalmente previstas.
- 4 -As interrupções com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade se o contador não for retirado, bem como das importâncias devidas pelo corte e restabelecimento da ligação.
- 5 -Quando o consumidor tenha reclamado o consumo que lhe tenha sido atribuído, a Entidade Gestora não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento enquanto a reclamação não tiver sido resolvida e, bem assim, nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação da decisão sobre ela proferida.
Artigo 28.º — Interrupção do fornecimento de água
Vigente desde: 27/04/2018