- 1 -Toda a água fornecida para consumo humano, comercial ou industrial ou outro e reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
- 2 -Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
Artigo 29.º — Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais
Vigente desde: 27/04/2018