- 1 -Os consumidores devem permitir e facilitar a instalação dos aparelhos de medição por trabalhadores de medição, por trabalhadores da Entidade Gestora devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço.
- 2 -Em casos excecionais, poderão as partes contratantes acordar a realização da inspeção noutro horário.
Artigo 38.º — Inspeção
Vigente desde: 27/04/2018