- 1 -As leituras dos aparelhos de medição serão efetuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora, ou outros devidamente credenciados para o efeito, no mínimo de uma vez trimestralmente. A leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, deverá ocorrer com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 2 -Sempre que o utilizador se ausente na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, o utilizador poderá fornecer a leitura à Entidade Gestora, a fim de não ser responsabilizado pelos agravamentos consequentes dos consumos acumulados.
- 3 -O utilizador terá que facultar ao pessoal da Entidade Gestora o acesso ao contador pelo menos uma vez por ano.
- 4 -Caso seja verificado duas vezes a indisponibilidade do utilizador para permitir o acesso ao instrumento de medição por parte da Entidade Gestora, esta irá avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito.
- 5 -Se for verificado a impossibilidade de efetuar a leitura dos instrumentos de medição após serem aplicadas as medidas dispostas nos números anteriores será efetuada a suspensão do fornecimento de água.
- 6 -Nos casos em que falta de leitura seja imputável à Entidade Gestora, os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
Artigo 40.º — Leituras
Vigente desde: 27/04/2018