- 1 -Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do aparelho de medição ou nos períodos em que não se proceder a leitura e o consumidor não a tenha fornecido o consumo será avaliado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
- b)Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a) do presente artigo;
- c)Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
- 2 -No caso de se tratar de primeiro consumo, o valor a debitar será o máximo estabelecido para o 1.º escalão.
Artigo 42.º — Avaliação do consumo
Vigente desde: 27/04/2018