- 1 -Os projetos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projeto de arquitetura, à apresentação dos projetos do traçado dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável.
- 2 -Os projetos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando-se sempre a legislação em vigor.
Artigo 44.º — Elaboração dos projetos de traçado de sistemas de água
Vigente desde: 27/04/2018