- 1 -O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.
- 2 -O contrato só poderá ser celebrado desde que, após vistoria se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública, ou após apresentação de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, tratando-se de uma ligação provisória para a realização de obras seja apresentada a respetiva licença de construção.
- 3 -Aquando da celebração de contratos de fornecimento e recolha com novo utilizador, a Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito do contrato anterior estabelecido com outro utilizador.
Artigo 54.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 27/04/2018