- 1 -O contrato é celebrado com o proprietário, com o inquilino ou ocupante do prédio, fogo ou fração, mediante a apresentação de declaração do proprietário do prédio ou de qualquer outro documento que legitime o uso e fruição do local de ligação.
- 2 -O contrato também poderá ser feito com o proprietário ou usufrutuário do prédio (no caso de prédios multifamiliares), fogo ou fração, quando este o solicite, assumindo para todos os efeitos as responsabilidades do consumidor.
- 3 -O regime a que se refere o número anterior poderá cessar por decisão da Entidade Gestora quando os utilizadores não cumpram os seus deveres. No entanto não pode prejudicar o direito de cada inquilino em qualquer momento celebrar em seu nome, contrato com a Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.
Artigo 56.º — Titularidade
Vigente desde: 27/04/2018