A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo ser assegurado o equilíbrio económico e financeiro do serviço de acordo com a alínea e) do artigo 14.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhes foi dada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, com um nível adequado.