- 1 -Podem celebrar-se contratos de utilização temporária nos casos seguintes:
- a)Obras e estaleiros de obras;
- b)Zonas de concentração populacional temporária tais como feiras, exposições e espetáculos;
- c)Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outras cuja construção não seja de caráter permanente.
- 2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo renovando-se por igual período desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os contratos provisórios destinados a execução de obras de construção de edificações expiram, devendo ser interrompido o fornecimento de água, na data em que caduca a licença de construção.
Artigo 64.º — Contratos provisórios
Vigente desde: 27/04/2018