- 1 -São utilizadores dos sistemas públicos os que os utilizam de forma permanente ou eventual o sistema de abastecimento e água.
- 2 -São direitos dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor e os especialmente previstos neste Regulamento nomeadamente:
- a)O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e abastecimento de água;
- b)O direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água e da drenagem das águas residuais podendo apenas ser interrompido no caso de se verificarem as situações referidas no n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- c)O direito à informação de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 3 -São deveres dos utilizadores dos sistemas públicos:
- a)Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;
- b)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento e do contrato e até termo deste;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)Não proceder a execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
- e)Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao coletor público;
- f)Abster-se de atos que possam provocar contaminações da água, designadamente não depositando lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;
- g)Não introduzir no sistema público de drenagem de águas residuais substâncias e materiais previstas no artigo 117.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto;
- h)Compete aos consumidores do sistema tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais;
- i)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
- 4 -São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:
- a)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais;
- b)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- c)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;
- d)Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste regulamento e do contrato.
- 5 -São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;
- b)Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização;
- c)Manter em boas condições de conservação os sistemas prediais;
- d)Solicitar a retirada do contador de água quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
- 6 -São ainda deveres dos proprietários ou usufrutuários quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento:
- a)Comunicar por escrito à Entidade Gestora no prazo de 30 dias a venda ou cessação de usufruto, comodato, arrendamento ou situações equivalentes;
- b)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato enquanto este vigorar.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou fração.
Artigo 9.º — Direitos e Deveres dos Utilizadores
Vigente desde: 27/04/2018