- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do interessado e depois de verificadas as características do efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio recetor, as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais.
- 2 -Em caso de desconformidade, a entidade licenciadora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à retificação das condições de aceitação das águas residuais industriais.
Artigo 92.º — Águas residuais industriais
Vigente desde: 27/04/2018