- 1 -A alteração dos elementos constantes do CIA, a que se refere o presente regulamento, determina a emissão de novo cartão e a destruição do anteriormente substituído.
- 2 -Em caso de extravio do CIA, o titular obriga-se a participar o facto à AMT e às autoridades policiais, sendo emitida nova via.
- 3 -Verificando-se destruição parcial ou deterioração do CIA, será emitida nova via, condicionada à devolução do cartão danificado, o qual será posteriormente destruído.
- 4 -O CIA é propriedade da AMT, podendo ser ordenada a sua devolução a qualquer momento.
- 5 -A alteração, cessação ou suspensão de funções do titular do CIA implica a sua devolução à unidade orgânica competente em matéria de recursos humanos, por iniciativa do próprio ou por determinação da AMT, procedendo-se à destruição do cartão devolvido.
Artigo 11.º — Substituição, extravio, destruição ou deterioração e/ou devolução
Vigente desde: 16/03/2026