- 1 -É aplicável aos apoios não financeiros o disposto nos artigos 12.º a 14.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Devem constar do contrato-programa cláusulas relativas à manutenção, conservação e gestão dos bens cedidos pela junta de freguesia.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, os bens de qualquer natureza postos à disposição de entidade apoiada devem ser devolvidos no estado e funcionalidade em que se encontravam quando foram cedidos, ficando a entidade, quando tal não se verificar, responsável pelos custos da reposição da situação, ou correspondente indemnização.
Artigo 15.º — Condições
Vigente desde: 11/03/2022