- 1 -Para verificação da qualidade de obra de produção independente, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Os contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra e a existência de autonomia criativa e liberdade de desenvolvimento do projeto - ou acordo quanto às mesmas - incluindo contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
- b)Certidão do Registo Comercial da entidade produtora;
- c)Documentação que comprove o cumprimento do limite anual de proveitos totais estabelecido na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio.
- 2 -Qualquer interessado pode requerer o reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, cabendo ao ICA proceder à emissão da respetiva declaração no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/05/2017