- 1 -Os beneficiários das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
- 2 -O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio.
Artigo 4.º — Manutenção da qualidade de obra de produção independente
Vigente desde: 16/05/2017