- 1 -O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrermos a ligações temporárias;
- d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- e)Casos fortuitos ou de força maior;
- f)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMFEC no âmbito de inspeções ao mesmo;
- h)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
- i)Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;
- j)Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- k)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.
- 2 -A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Casos fortuitos ou de força maior;
- c)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMFEC para a regularização da situação;
- d)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMFEC para a regularização da situação;
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 3 -A CMFEC deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
- 4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMFEC deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências especificas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, a CMFEC deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 6 -A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMFEC de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 7 -A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente a data que venha a ter lugar.
- 8 -A notificação referenciada no número anterior presume-se realizada ao terceiro dia útil após o envio.
Artigo 10.º — Direito à continuidade do serviço
Vigente desde: 03/05/2018