- 1 -Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMFEC tem direito a prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMFEC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CMFEC.
- 4 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CMFEC.
- 6 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMFEC deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.
Artigo 9.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 03/05/2018