- 1 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados tem obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.
- 2 -Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação a rede pública.
- 3 -Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, a CMFEC notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem a ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.
- 4 -Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no numero anterior não derem cumprimento a obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CMFEC, com a obrigação de aqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá a cobrança coerciva da importância em divida.
- 5 -Quando houver pedidos de ligação em simultaneidade, e sempre que seja possível, seguir-se-á o seguinte critério de prioridade:
- a)Consumos Domésticos
- b)Consumos industriais, comerciais ou similares;
- c)Outros.
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 03/05/2018