- 1 -Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido a rede pública.
- 2 -Se a CMFEC, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.
- 3 -Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMFEC e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
- 4 -As despesas em causa serão imputadas aos interessados.
- 5 -A CMFEC poderá na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes a intervenção pelos interessados.
- 6 -A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMFEC, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
- 7 -As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMFEC.
- 8 -Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir -se à CMFEC para comunicar a respetiva intervenção.
- 9 -Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CMFEC.
Artigo 14.º — Trabalhos por conta dos utilizadores
Vigente desde: 03/05/2018