- 1 -Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:
- a)Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;
- c)Não alterar o Ramal de Ligação;
- d)Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- e)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- f)Avisar a CMFEC de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;
- g)Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMFEC;
- h)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMFEC;
- i)Não proceder a execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CMFEC.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detém a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.
- 3 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficara dependente da celebração de um novo contrato com a CMFEC, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Obrigações dos utilizadores e dos titulares
Vigente desde: 03/05/2018