- 1 -Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMFEC, o ramal de ligação para abastecimento de água.
- 2 -Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.
- 3 -Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 3/4".
- 4 -O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
- 5 -Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com exceção de garagens, possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.
- 6 -Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
- 7 -Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados a CMFEC, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.
Artigo 16.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 03/05/2018