- 1 -Os contadores serão instalados em local definido pela CMFEC acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.
- 2 -Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.
- 3 -As dimensões das caixas ou nichos destinados a instalação dos contadores deverão obedecer as especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMFEC.
- 4 -O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMFEC, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
- 5 -Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:
- a)Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;
- b)No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.
- 6 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar -se no muro de vedação, junto a zona de entrada contígua com a via pública.
- 7 -Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pela CMFEC.
- 8 -Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Instalação e localização dos contadores
Vigente desde: 03/05/2018